O que são essas sétima e oitava horas?
O tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
A regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias, pelo desgaste emocional e físico que sofrem no exercício de sua função.
Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Então, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?
Aqui temos que parar e analisar com muito critério o que diz a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, no quesito pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, pois o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Portanto, é bem comum vermos a grande maioria dos analistas, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.
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