O bancário tem a jornada de trabalho de 6 horas diárias com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, muitas vezes, é necessária a prestação de horas extras.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
A CLT é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora. Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.
Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:
“§ 4o. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal, aqui um bom exemplo é do caixa do banco, normalmente ele chega antes do horário de atendimento para organizar e iniciar os atendimentos, e sai só quando termina de atender o último cliente.
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